- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 24/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 10/12/2025, p. 24/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória visando desconstituir decisão proferida no Recurso Especial nº 1.478.300/DF, que acrescentou a sanção de perda da função pública às penalidades impostas à autora, com base no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. 2. A autora alega que a decisão rescindenda partiu da premissa equivocada (erro de fato) de que ela havia perdido a função pública em razão de decisões anteriores nas esferas criminal e administrativa, o que não ocorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.478.300/DF incorreu em erro de fato ao admitir que a recorrida Elisabete (autora da presente ação rescisória) havia perdido a função pública em decisões anteriores (criminal e administrativa), o que motivou o provimento do recurso especial do MPDFT, sob o fundamento de independência das instâncias civil, penal e administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir que a recorrida Elisabete havia perdido a função pública em decisões anteriores, o que não ocorreu, pois, diferentemente do que aconteceu com a recorrida Cláudia, ela não teve decretada a perda da função pública na esfera criminal ou administrativa. Logo, a tese do Parquet de independência das instâncias não era apta a fundamentar o provimento de seu recurso especial, a fim de decretar a perda da função pública da recorrida Elisabete, mas somente em relação à recorrida Cláudia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão proferida no REsp n. 1.478.300/DF, e, em consequência, conhecer parcialmente do referido recurso especial para decretar a sanção de perda da função pública somente em relação à recorrida Cláudia Teixeira Fagundes, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em relação à recorrida Elisabete Cristina da Silva Monteiro. Tese de julgamento: "A decisão que incorre em erro de fato ao admitir a perda de função pública em decisões anteriores, inexistente no caso concreto, deve ser rescindida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VIII; Lei n. 8.429/92, art. 12, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.629/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 13/12/2024. (AR n. 6.739/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
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