JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
24/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 10/12/2025, p. 24/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória visando desconstituir decisão proferida no Recurso Especial nº 1.478.300/DF, que acrescentou a sanção de perda da função pública às penalidades impostas à autora, com base no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. 2. A autora alega que a decisão rescindenda partiu da premissa equivocada (erro de fato) de que ela havia perdido a função pública em razão de decisões anteriores nas esferas criminal e administrativa, o que não ocorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.478.300/DF incorreu em erro de fato ao admitir que a recorrida Elisabete (autora da presente ação rescisória) havia perdido a função pública em decisões anteriores (criminal e administrativa), o que motivou o provimento do recurso especial do MPDFT, sob o fundamento de independência das instâncias civil, penal e administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir que a recorrida Elisabete havia perdido a função pública em decisões anteriores, o que não ocorreu, pois, diferentemente do que aconteceu com a recorrida Cláudia, ela não teve decretada a perda da função pública na esfera criminal ou administrativa. Logo, a tese do Parquet de independência das instâncias não era apta a fundamentar o provimento de seu recurso especial, a fim de decretar a perda da função pública da recorrida Elisabete, mas somente em relação à recorrida Cláudia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão proferida no REsp n. 1.478.300/DF, e, em consequência, conhecer parcialmente do referido recurso especial para decretar a sanção de perda da função pública somente em relação à recorrida Cláudia Teixeira Fagundes, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em relação à recorrida Elisabete Cristina da Silva Monteiro. Tese de julgamento: "A decisão que incorre em erro de fato ao admitir a perda de função pública em decisões anteriores, inexistente no caso concreto, deve ser rescindida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VIII; Lei n. 8.429/92, art. 12, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.629/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 13/12/2024. (AR n. 6.739/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
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