- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 394/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o RE n. 553.710 RG/DF, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, havendo previsão orçamentária para a indenização aos anistiados políticos, é exigível, o pagamento imediato dos valores àqueles cujo direito foi reconhecido em exercício financeiro no qual se previu ação orçamentária, ou a inclusão, no exercício financeiro seguinte, do passivo de indenizações posteriormente reconhecidas (Tema 394/STF). 2. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o que enseja a aplicação do Tema 394/STF. 3. Não é possível o sobrestamento do presente recurso extraordinário com base no Tema 839/STF, que trata da possibilidade de anulação da portaria anistiadora, uma vez que tal matéria não foi objeto do aresto impugnado. Precedente. 4. A ordem mandamental somente se tornaria inexigível se houvesse a efetiva anulação da portaria de anistia, tratando-se de questão a ser apreciada quando da execução da obrigação de fazer. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no MS n. 22.229/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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