JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO EM 25/01/2016. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ E NA DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÕES DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI N. 4.657/1942). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU NÃO CONHECIDO; AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, embargos à execução fundados em TAC, nos quais se alegou desconformidade de cláusulas com o novo Código Florestal e pedido de readequação e redução de multa. Sentença de improcedência, com prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, reputando válida a aplicação imediata da Lei n. 12.651/2012 e reajustando a multa diária por critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. No recurso especial do réu, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente apontou violação dos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade da sentença por ausência de oportunidade para especificação de provas e requerendo produção de prova pericial. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial: pela alínea a, por demandar reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e por insuficiência dos argumentos para infirmar o acórdão; pela alínea c, por inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade). Incide, portanto, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Por sua vez, no recurso especial do Parquet, o recorrente aponta violação aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 6º, § 1º, da LINDB, sustentando decisão surpresa e negativa de vigência ao ato jurídico perfeito, além de requerer a prevalência das regras do Código Florestal anterior sobre o TAC. 6. As teses de nulidade por violação aos arts. 9 e 10 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, cujo teor é: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Inviável o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), ausente a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, a controvérsia versa sobre TAC firmado em 25/01/2016, já na vigência da Lei n. 12.651/2012 (entrada em vigor em 25/05/2012). O Supremo Tribunal Federal, na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, declarou a constitucionalidade de dispositivos do novo Código Florestal que "dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a situações consolidadas em momento pretérito", reconhecendo, ademais, que "a edição da Lei n. 12.651/12 constitui fato modificativo de direitos, nos termos do art. 493 do CPC" (Rcl 63.337 ED, Segunda Turma, DJe 25/06/2024). Em reforço, assentou-se o "esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional" quando afastada sua aplicação por vedação ao retrocesso ou tempus regit actum (Rcl 57.348 AgR, Segunda Turma, DJe 09/01/2024). 8. Nesse contexto, o acórdão recorrido, que determinou a adequação do TAC à Lei n. 12.651/2012 e manteve sua exigibilidade, alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em retrocesso ambiental ou violação ao ato jurídico perfeito. 9. Agravo em recurso especial do réu não conhecido; agravo do Parquet conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido. (AREsp n. 2.870.307/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
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