- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CISÃO DA DEMANDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO SE ALTERA PELA CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG, tendo como suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG. 2. O Tribunal Regional Federal reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal quanto a parte dos pedidos feitos na inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a esses, declinando da competência para a Justiça Estadual analisá-los. O suscitante alegou contradição na decisão, ao reconhecer a legitimidade da Caixa apenas para parte do pedido, considerando que o alegado inadimplemento contratual, por atraso na entrega do imóvel, é comum a todos os pedidos, tanto os indenizatórios (contra as construtoras), quanto o revisional do financiamento (contra a CEF), estabelecendo conexão entre os pedidos. 3. O suscitado acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para os pedidos relacionados à multa diária por ausência de entrega do imóvel e indenização por danos morais e materiais relacionados à demora na conclusão do empreendimento habitacional, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento desses pedidos. Quanto à pretensão de devolução dos valores dos "juros de construção" após o término do prazo de prorrogação da construção e até a efetiva entrega do bem, corrigidos pelo IPCA, a competência foi atribuída à Justiça Federal. 4. Determinada a cisão da demanda, os autos foram remetidos à Justiça Estadual para julgamento dos pedidos relacionados às construtoras. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da demanda, considerando a alegação de conexão entre os pedidos formulados na inicial, e em determinar o juízo competente para processar e julgar os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal e contra as construtoras. III. Razões de decidir 6. A competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou continência, devendo prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autoriza a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento seja competente para ambas as causas. 7. A Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quanto aos pedidos indenizatórios relacionados ao atraso na entrega do imóvel, por ter atuado apenas como agente financeiro, mantendo sob sua competência os demais pedidos relacionadosà Empresa Pública. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência, sendo legítima a cisão da demanda para que cada juízo competente analise os pedidos que lhe cabem. 9. A jurisprudência do STJ também estabelece que, em litígios cíveis, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como autora, ré, assistente ou opoente. IV. Dispositivo 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG para processar e julgar a pretensão em face da Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG para processar e julgar a demanda quanto aos demais réus. (CC n. 217.562/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.