- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM SUCESSIVAS IMPETRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Verifica-se a preclusão em hipótese que se busca a revisão de acórdão proferido em 5/4/2022, já transitado em julgado, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada. 3. A reiteração de pedidos por meio de sucessivos habeas corpus e o fracionamento de impugnações configuram verdadeiro tumulto processual e afrontam os deveres de ética e lealdade processuais, circunstâncias que reforçam a inadmissibilidade do writ. 4. As teses relativas à continuidade delitiva entre roubo e extorsão, ao afastamento da agravante do estado de calamidade pública e à vedação ao cúmulo de majorantes no roubo não foram suscitadas no habeas corpus, caracterizando inovação recursal, inadmissível em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 1.038.620/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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