- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para justificar a manutenção das medidas cautelares aplicadas ao agravante, pleiteando sua revogação ou, subsidiariamente, a substituição por determinação de comparecimento periódico em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, considerando os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem e a ausência de elementos que justifiquem sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n. 12.403/2011 permite a imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visando resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 5. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, devendo o não cabimento ser justificado de forma fundamentada e individualizada. 6. As medidas cautelares impostas ao agravante, como a proibição de se aproximar da região fronteiriça e o uso de monitoramento por tornozeleira eletrônica, foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, que considerou o histórico do agravante e o risco de reiteração delitiva. 7. A alegação de prejuízo econômico decorrente da proibição de aproximação da região fronteiriça demanda dilação probatória, o que é inviável na estreita sede do habeas corpus. 8. O argumento de excesso de prazo não foi suscitado anteriormente, configurando inovação recursal e não sendo conhecido nesta oportunidade. 9. Não há evidência de flagrante ilegalidade que justifique a revogação das medidas cautelares impostas ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º; 319, II, V e IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 144.069/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022, DJe 06.12.2022. (AgRg no HC n. 1.041.866/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.