JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR PUBLICIDADE CRÍTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do conjunto fático-probatório, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional em 1.022 do CPC e da inviabilidade da alínea c por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de outdoor com críticas à atuação de agente público. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a retirada do outdoor, proibiu novas publicidades ofensivas sob pena de multa e condenou em danos morais de R$ 10.000,00, com fixação de custas e honorários. 4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença, reconheceu a liberdade de crítica, julgou improcedente a pretensão indenizatória e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se se configuraram ato ilícito e abuso de direito nos arts. 186 e 187 do CC; (iii) saber se se impõe a indenização por dano moral e sua configuração pelos arts. 927 e 953 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas quanto à inexistência de excesso e de dano moral, o que impede a revisão das teses fundadas nos arts. 186, 187, 927, 953 CC. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual analisou as questões e inexistem vícios integrativos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões quanto à inexistência de excesso e de dano moral, impedindo a revisão de teses fundadas nos arts. 186, 187, 927, 953 do CC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 186, 187, 927, 953. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF. (AREsp n. 2.357.693/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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