JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTEXTO ELEITORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com a análise da divergência prejudicada. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de publicações em rede social no contexto eleitoral. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por unanimidade e majorou os honorários em 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil ao afastar a ilicitude e o dano; (ii) saber se contrariou o art. 373, I, do Código de Processo Civil ao exigir comprovação específica de abalo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (iv) saber se a revaloração da potencialidade ofensiva prescindia de revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ilicitude e ao dano, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada contrariedade ao art. 373, I, do CPC também exigiria revolvimento probatório, atraindo a mesma súmula. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a ilicitude da conduta e a existência de dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255, § 1º. (AREsp n. 2.443.182/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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