JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos valores e condenar à devolução simples, com correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da condenação para a autora e 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral para a ré. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00, determinar a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente após 30/3/2021, fixar o IGPM/FGV como índice de correção e autorizar a compensação do montante comprovadamente transferido, esclarecendo a necessidade de liquidação para viabilizar a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi desnecessária a liquidação de sentença à luz do art. 509, I, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve preclusão quanto à compensação, nos termos do art. 507 do CPC; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão pela necessidade de liquidação para apurar a compensação decorre das peculiaridades fáticas e documentais do caso, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a ordem de vocação do art. 85 do CPC e a restrição do juízo de equidade. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de liquidação de sentença e da autorização de compensação, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, I, 507, 85, §§ 2º, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1746072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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