- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença para reconhecer a procedência total da ação, majorar os danos morais e fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação. 2. A controvérsia envolve ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, por descontos indevidos, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, devolução dos valores e indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores com juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde cada desembolso, condenou ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção desde a publicação, e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 5.000,00, reconheceu a procedência total, atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais à ré e fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos arts. 927 e 186 do Código Civil e da tese sobre inexistência de dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se a ausência de interposição de apelação pela parte recorrente impede o reexame da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o cabimento dos danos morais ficou precluso diante da ausência de apelação da recorrente, não tendo sido devolvida a matéria ao Tribunal de origem. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 927 e 186 do CC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a tese em razão da falta de provocação recursal. 8. Deixa-se de majorar honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, porque atingido o limite máximo do § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial que alegue violação a dispositivo legal não prequestionado na instância de origem. 2. Não se majora honorários recursais quando já fixados no limite máximo do § 2º do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85 §§ 2º, 11 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 (AREsp n. 3.051.958/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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