- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação proposta pelo agravante, a qual alegava descumprimento de decisão proferida no AgRg no HC n. 785.225/SP, que havia declarado nula a decisão que reconheceu falta grave e alterou a data-base sem prévia oitiva da defesa. 2. A decisão agravada determinou ao Juízo da execução a reapreciação do cálculo de pena com observância da Súmula n. 533 do STJ, registrando que o habeas corpus paradigma tratou apenas de falta grave decorrente de novo crime, não abrangendo a fuga anterior, cuja análise competiria às instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou a autoridade do acórdão paradigma ao não reconhecer a data-base de 4/8/1996, conforme requerido pelo agravante, e ao considerar a recaptura decorrente de fuga como marco para progressão de regime, sem apuração válida de falta grave. III. Razões de decidir 4. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada não restabeleceu, por via indireta, os efeitos da falta grave anulada, pois a data-base homologada decorre da última prisão relacionada ao novo crime, fato autônomo já submetido ao controle das instâncias ordinárias. 6. A discussão sobre prescrição de faltas graves é irrelevante no caso, pois nenhuma falta disciplinar resultante da fuga foi reconhecida ou utilizada pelo Juízo de origem. 7. A definição da data-base em 4/8/1996, como requerido pelo agravante, demandaria reavaliação fático-executória ampla e refazimento integral do cálculo da pena, providência incompatível com a via estreita da reclamação e do agravo regimental. 8. Não se verifica teratologia, ilegalidade flagrante ou afronta concreta à autoridade do acórdão paradigma que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A definição de nova data-base para progressão de regime demanda reavaliação fático-executória ampla e refazimento integral do cálculo da pena, providência incompatível com a via estreita da reclamação e do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 533 do STJ; Código Penal, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 10/5/2016. (AgRg na Rcl n. 46.657/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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