- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Extinção da punibilidade. Pagamento integral de débito tributário. Omissão sanada. Embargos acolhidos. I. Caso em e xame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo regimental interposto pelo embargante, o qual não foi conhecido. 2. Fato relevante. O embargante apontou omissão no acórdão embargado, alegando que, antes da sua prolação, havia informado a quitação integral do débito tributário objeto da ação penal originária, o que ensejaria a extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão no acórdão embargado, referente à análise da quitação integral do débito tributário, enseja a extinção da punibilidade do embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior. 6. A omissão no acórdão embargado, que deixou de apreciar a quitação integral do débito tributário informada pelo embargante, caracteriza vício apto a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para sanar a omissão e declarar a extinção da punibilidade do embargante. Tese de julgamento: 1. O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária. 2. A omissão em acórdão que deixa de apreciar questão relevante para a extinção da punibilidade pode ser sanada por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1772918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2021. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.364.288/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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