JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interpostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta omissão da decisão embargada quanto aos argumentos de extinção da punibilidade, absolvição, revisão da dosimetria da pena, análise de divergência jurisprudencial e de questões constitucionais, bem como pleiteia o prequestionamento de matérias para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Consta do voto e da decisão anteriormente proferidos que foram examinados os pedidos de absolvição, revisão da dosimetria e extinção da punibilidade, inclusive quanto à irrelevância da garantia integral da execução fiscal para a persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, por não ter enfrentado, ponto a ponto, os argumentos da defesa relativos à extinção da punibilidade, absolvição, revisão da dosimetria, divergência jurisprudencial e questões constitucionais. 4. Há outras questões em discussão: (i) saber se é possível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do acórdão e obter efeito infringente, em especial quanto à absolvição, à dosimetria da pena e à extinção da punibilidade; (ii) saber se a garantia integral da execução fiscal interfere na persecução penal por crime tributário, ensejando extinção da punibilidade ou suspensão da ação penal; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de rebater individualmente todos os argumentos das partes, mas apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia; (iv) saber se é cabível o prequestionamento de matéria constitucional em sede de recurso especial ou de embargos de declaração opostos perante o Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm função específica de suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito nem à mera adequação da decisão ao entendimento do embargante. 6. Não se verifica omissão na decisão embargada, uma vez que, tanto na decisão monocrática quanto no voto colegiado, foram expressamente analisados os pedidos de absolvição, de revisão da dosimetria da pena e de extinção da punibilidade, inclusive quanto à alegação de quitação ou garantia do débito tributário. 7. A garantia integral da execução fiscal não interfere na persecução penal por crime tributário, pois não possui natureza de pagamento voluntário ou parcelamento do crédito tributário, não configurando hipótese legal de extinção da punibilidade nem de suspensão do processo penal. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos devolvidos à apreciação, não sendo exigido que o órgão julgador refute, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. 9. A alegação de divergência jurisprudencial e de questões constitucionais foi implicitamente afastada pela adoção de fundamentos suficientes para a manutenção da decisão, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada precedente ou dispositivo constitucional invocado. 10. O prequestionamento de matéria, especialmente constitucional, deve ocorrer nas instâncias ordinárias, sendo incabível pretender sua realização originária em sede de recurso especial ou de embargos de declaração opostos perante o Superior Tribunal de Justiça. 11. Os embargos de declaração opostos possuem nítido caráter infringente, voltado à modificação do resultado do julgamento e à reapreciação do conjunto fático-probatório e jurídico já examinado, o que extrapola a finalidade desse recurso integrativo, impondo a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeito infringente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. 3. A garantia integral do crédito tributário em execução fiscal não extingue a punibilidade nem suspende a ação penal por crime tributário, por não equivaler a pagamento ou parcelamento do débito. 4. É incabível o prequestionamento originário de matéria, sobretudo constitucional, em sede de recurso especial ou de embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça, devendo o exame ocorrer nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, arts. 886, 889 e 774; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Segunda Turma, j. 24.05.2016, DJe 31.05.2016; STJ, AgRg no RHC 130.651/SP, Sexta Turma, j. 13.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, RHC 65.221/PE, Sexta Turma, j. 07.06.2016, DJe 27.06.2016; STJ, AREsp 3.007.885/GO, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; STF, RE 682.654 AgR, Primeira Turma, j. 27.10.2017, DJe 14.11.2017. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.443/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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