- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os argumentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. 2. A defesa do agravante alegou nulidade do mandado de busca e apreensão, por ter sido expedido com base exclusivamente em denúncia anônima, sem investigações preliminares, e ausência de fundamentação idônea na decisão judicial que autorizou a medida. Além disso, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que as drogas apreendidas foram encontradas distantes da residência do agravante. 3. O Tribunal de origem considerou que o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado, com base em relatório técnico, boletins de ocorrência e monitoramento policial, afastando a alegação de nulidade. Quanto à alegação de insuficiência de provas, entendeu que a condenação foi fundamentada em elementos probatórios válidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a alegação de que a defesa do agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Há duas questões centrais: (i) saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigações preliminares; e (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação e em testemunhos indiretos, sem provas produzidas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental foi parcialmente provido, pois a defesa do agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo os pontos relacionados à legalidade do mandado de busca e apreensão e à importância dos depoimentos dos policiais para a formação da convicção do julgador. 7. A expedição do mandado de busca e apreensão foi considerada legal, pois não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em boletins de ocorrência e monitoramento policial, conforme fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem. 8. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser analisada em recurso especial, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 5º, 6º, 155, 240, §1º e 619; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1484189 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 30.09.2024; STF, HC 256825 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.955.998/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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