- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAI S, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, no mais, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alegou violação aos arts. 157, § 1º, 199, 200 e 381, III, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando a ilicitude das provas derivadas da confissão informal da corré e da violação de domicílio, além de questionar a dosimetria da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao art. 381, III, do CPP e ao art. 93, IX, da CF; (ii) se as provas derivadas da confissão informal da corré e da entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial são ilícitas; (iii) se a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da fração mínima de 1/6 ao tráfico privilegiado, possui fundamentação idônea; e (iv) se é possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea e do instituto da detração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A defesa não refutou de forma específica os argumentos apresentados na decisão atacada para afastar a alegada violação ao art. 381, III, do CPP, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu que a corré não confessou qualquer prática delitiva, permanecendo em silêncio na fase policial, além de negar em juízo o envolvimento com os entorpecentes. Ademais, mesmo que houvesse confissão informal da referida acusada, a entrada dos policiais na residência do agravante foi fundamentada em outros elementos válidos, como a análise do conteúdo do celular apreendido mediante autorização judicial e a versão apresentada por outra testemunha. 7. A alegação de nulidade por violação de domicílio foi acertadamente afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de fundadas razões para a entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial, configurando exercício regular da atividade investigativa. 8. A condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e a existência de uma máquina seladora utilizada para compactar entorpecentes. 9. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 foi devidamente justificada, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da inexistência de bis in idem, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. 10. Os pleitos de aplicação da atenuante da confissão espontânea do instituto da detração não merecem ser conhecidos, ante a incidência das Súmulas n. 284 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões e motivações idôneas, sendo válida quando amparada em elementos concretos que caracterizem situação flagrancial. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem quando não utilizadas na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157, § 1º, 199, 200 e 381, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 7.210/1984, art. 66, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.712.262/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.134/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, HC n. 529.329/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025. (AgRg no REsp n. 2.112.804/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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