- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/12/2025, p. 18/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE VALORES. INADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu da apelação interposta pelo agravante, por considerá-la imprópria, por ter sido aviada contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento de sequestro de valores realizados via SISBAJUD no bojo de inquérito policial, matéria não prevista no art. 581 do Código de Processo Penal. 3. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ, alegando ausência de entendimento dominante e divergência jurisprudencial interna quanto ao cabimento de apelação contra decisão interlocutória que indeferiu o levantamento de sequestro de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação criminal contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento de sequestro de valores realizados em desfavor do investigado via SISBAJUD no inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem considerou que o recurso de apelação é impróprio para atacar decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento de sequestro de valores, pois tal matéria não está prevista no art. 581 do Código de Processo Penal. 6. Foi consignado que o momento correto para enfrentar a questão seria na apelação contra a sentença de mérito ou em sentença proferida em incidente de restituição de coisa apreendida, conforme art. 120 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que é inadmissível a interposição de apelação criminal contra decisão interlocutória que indefere o levantamento de valores confiscados, ao contrário daquela que decide o mérito. 8. O agravo regimental apresentado pelo agravante não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. É inadmissível a interposição de apelação criminal contra decisão interlocutória que indeferiu o levantamento de valores confiscados em inquérito policial. 2. A matéria deve ser discutida em apelação da sentença do incidente de restituição de coisa apreendida ou da sentença de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 581 e 593. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.088.463/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.189.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. (AgRg no REsp n. 2.229.804/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, REPDJEN de 16/1/2026, DJEN de 18/12/2025.)
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