- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante alegou contradição no acórdão embargado, sustentando que não houve análise da tese desclassificatória, da prescrição e da aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria, além de requerer efeitos infringentes para absolvição ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado por não ter analisado questões relacionadas ao mérito do recurso especial inadmitido. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do agravo regimental, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 5. A possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício não constitui meio admissível para superar equívocos da parte na interposição adequada do recurso cabível, menos ainda para contornar a ausência de impugnação específica que inviabilizou o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não é omisso ou contraditório o acórdão que deixa de analisar as questões de mérito do recurso especial subjacente quando o agravo respectivo sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, não se prestando como substitutivo processual para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2385828/DF, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de 18.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2012530/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe de 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.808.615/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN de 28.03.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.637.551/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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