- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. RECURSO IMPPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte recorrente sustenta que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que houve omissões no acórdão do TJMG quanto à gravidade concreta, ao risco à ordem pública e à instrução criminal, além de defender a necessidade de restabelecimento da prisão preventiva dos agravados. 3. A decisão recorrida aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando que o pedido de restabelecimento da prisão preventiva demanda reexame do acervo fático-probatório, especialmente acerca da presença dos requisitos da cautelar. 4. O Tribunal de origem entendeu que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso, não havendo gravidade concreta do delito ou elementos que demonstrem ameaça à ordem pública. 5. A alegação de violação do art. 619 do CPP não prospera, pois o Tribunal de origem examinou a irresignação recursal e apresentou fundamentação idônea e suficiente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.695.745/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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