- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS RECONHECIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que os fatos delineados no acórdão permitem a revaloração jurídica para restabelecer a prisão preventiva por violação do art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da necessidade da prisão preventiva, diante das circunstâncias fáticas reconhecidas na origem, demanda o reexame de provas ou se permite mera revaloração jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para divergir da conclusão da Corte de origem, na hipótese, sobre a ausência de periculosidade do agente e suficiência de cautelares diversas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.063.007/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.