- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pela segunda instância, com fundamento na existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes, na natureza e quantidade das drogas apreendidas, na fuga do agravante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, e no risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública. 3. A defesa alegou fundamentação inidônea da prisão preventiva, primariedade do agravante, suficiência de medidas cautelares menos gravosas, possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, considerando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e destacando a gravidade dos crimes, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a fuga do agravante e a conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 5. O recurso em habeas corpus foi desprovido por esta Corte, que manteve a prisão preventiva com base nos elementos que indicam risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública. 6. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de ausência de elementos concretos para a prisão preventiva, pequena quantidade de drogas apreendidas, inexistência de evasão do distrito da culpa, primariedade do agravante e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias e os argumentos da defesa. III. Razões de decidir 8. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, como a fuga do agravante durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão e os indícios dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 9. A primariedade do agravante, por si só, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos crimes e da quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 10. A análise dos requisitos da prisão preventiva é indiciária e não exige juízo de certeza, sendo suficiente a demonstração de sinais concretos de risco à ordem pública. 11. A possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime prisional diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são questões que envolvem análise de mérito e não podem ser apreciadas nos estreitos limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 2. A primariedade do acusado, isoladamente, não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva. 3. A análise dos requisitos da prisão preventiva é indiciária e não exige juízo de certeza reservado à condenação. 4. Questões relacionadas ao mérito, como reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não podem ser apreciadas nos limites do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: RT 497/403; JTJ 232/361; STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP; STJ, HC n. 672.419. (AgRg no RHC n. 228.103/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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