JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas ilícitas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). 2. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de indícios de liderança do agravante no tráfico de drogas na região, envolvimento de menores, tentativa de fuga e ocultação de provas, além da apreensão de drogas, munições e petrechos relacionados ao tráfico. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou o habeas corpus, destacando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia à ordem pública. 4. A decisão agravada do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, é legal, e se há constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam risco à ordem pública, como a suposta liderança do agravante no tráfico de drogas na região, a tentativa de fuga e ocultação de provas, a grande quantidade e variedade de drogas ilícitas apreendidas, o envolvimento de menores, a utilização de diversos imóveis na logística do tráfico e a posse de munições. 7. A análise dos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não sendo necessária a comprovação de certeza sobre os fatos alegados. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de risco à ordem pública, como liderança no tráfico de drogas, envolvimento de menores, tentativa de fuga e ocultação de provas, e gravidade concreta da conduta. 2. A análise dos requisitos da prisão preventiva é indiciária, não exigindo juízo de certeza sobre os fatos alegados. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares alternativas ao cárcere são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 316, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.155/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 153.000/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 629.415/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020. (AgRg no HC n. 1.054.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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