JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão. 2. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que considerou demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na gravidade concreta da conduta, reincidência específica do agravante e risco de reiteração delitiva. 3. A decisão agravada denegou o habeas corpus, assentando que a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, diante de elementos concretos: cumprimento de mandados de busca e apreensão em locais previamente investigados por tráfico; presença do agravante com diversos outros agentes, inclusive menores, e tentativa de fuga com dispensa de porções de droga e dinheiro; apreensão de munições em um dos imóveis; condenação definitiva anterior pelo mesmo crime; e uso de múltiplos imóveis na logística do tráfico. 4. A defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegítima, alegando ausência de indícios suficientes de autoria, inexistência de gravidade concreta, condições pessoais favoráveis do agravante e inadequação de fundamentação baseada exclusivamente na reincidência. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública e em elementos concretos como reincidência específica, tentativa de fuga, envolvimento de menores e uso de múltiplos imóveis na logística do tráfico, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam risco à ordem pública, como a reincidência específica do agravante, tentativa de fuga, dispensa de drogas e dinheiro, envolvimento de menores, apreensão de munições e utilização de múltiplos imóveis na logística do tráfico. 7. A decisão agravada não se baseou exclusivamente na reincidência do agravante, mas em um conjunto de elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 8. A análise dos requisitos da prisão preventiva é indiciária e vinculada a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à eventual condenação. 9. Não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal, sendo a prisão preventiva necessária e proporcional para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como reincidência específica, tentativa de fuga, dispensa de drogas e dinheiro, envolvimento de menores, apreensão de munições e utilização de múltiplos imóveis na logística do tráfico. 2. A análise dos requisitos da prisão preventiva é indiciária e vinculada a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à eventual condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.155/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 153.000/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 629.415/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020. (AgRg no HC n. 1.054.255/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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