- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP). ART. 313 DO CPP. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. AGENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, fundada em fatos contemporâneos, com demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a conduta imputada é receptação simples, com pena máxima não excedente a 4 anos; o agravado é primário; o fato não envolveu violência ou grave ameaça, nem se insere em contexto de violência doméstica. Nessas circunstâncias, não se verifica o preenchimento do pressuposto objetivo do art. 313 do CPP, o que impede a decretação da custódia cautelar, sendo irrelevante a discussão sobre a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 229.444/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.