- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o habeas corpus quando a pretensão deduzida configura mera reiteração de matéria já apreciada por esta Corte em julgamento anterior, interposto contra o mesmo acórdão e em favor do mesmo paciente. 2. A pretensão defensiva que busca infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria e da valoração do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, à semelhança do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. As conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas na coerência e harmonia entre a palavra da vítima, os depoimentos testemunhais e os demais elementos de prova, não podem ser revistas em sede de habeas corpus. 4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo para rediscutir matéria já analisada atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia a justificar concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.048.001/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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