- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM CONTRA ATO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DE REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já submetido à apreciação desta Corte, com identidade de ato coator, pedido e causa de pedir, razão pela qual não pode ser conhecido. 2. É inviável a utilização do habeas corpus para impugnar decisão emanada de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, consoante o art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A pretensão absolutória lastreada em alegada insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada na via estreita, à luz da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso concreto, em que o acervo probatório foi detalhadamente examinado pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.058.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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