- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (TRÊS VÍTIMAS). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÕES PERIÓDICAS. FUNDAMENTAÇÃO SIMPLIFICADA QUANDO INALTERADO O PANORAMA FÁTICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de alegação relativa à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP quando a matéria já foi apreciada em habeas corpus anterior, inexistindo circunstâncias fáticas novas. 2. O excesso de prazo não se aferiu por critério aritmético, mas pela razoabilidade, consideradas as particularidades do caso. No caso, o processo, que conta com pluralidade de réus e vítimas, tramita regularmente, com recebimento de aditamento da denúncia, reabertura da instrução e reavaliações da prisão preventiva, além de audiência de instrução já designada para data próxima. Ausentes desídia ou inércia estatal, não se configura constrangimento ilegal. 3. A inobservância do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta automática ilegalidade da prisão, sendo suficiente fundamentação sucinta quando mantidas as circunstâncias fáticas que ensejaram a custódia. Precedentes. 4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos do periculum libertatis. A proporcionalidade foi observada, diante da imputação de três tentativas de homicídio e de registros desabonadores, inclusive condenação por outro crime violento, além de inquérito penal em curso, revelando inadequação das medidas cautelares alternativas à segregação cautelar. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.049.236/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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