JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Homicídio Tentado. Modus Operandi Violento. Excesso de Prazo. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou pedido de revogação de prisão preventiva de acusados pela prática de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito de homicídio tentado, tendo a prisão sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública. Posteriormente, os réus foram denunciados e pronunciados, estando a prisão preventiva mantida desde 22/02/2025. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, insuficiência de elementos que demonstrassem risco de reiteração delitiva ou ameaça à instrução criminal, e excesso de prazo da prisão preventiva, requerendo sua revogação e substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, e na inadequação de medidas cautelares alternativas. 5. O recurso em habeas corpus foi desprovido por esta Corte, que reconheceu a gravidade concreta da conduta e a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando que a decisão de pronúncia reforça o fumus commissi delicti. 6. No presente agravo regimental, a defesa reiterou as alegações de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e excesso de prazo, pleiteando a revogação da medida cautelar. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, e se há excesso de prazo na sua manutenção. III. Razões de decidir 8. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi violento da conduta imputada, que incluiu emboscada com disparos de arma de fogo em via pública, durante a madrugada, em frente à residência da vítima, evidenciando a periculosidade dos agentes e o risco à ordem pública. 9. A decisão judicial indicou com precisão os elementos de prova da materialidade e indícios de autoria, colhidos em sede inquisitorial e judicial, como depoimentos e imagens de câmeras de segurança. 10. A jurisprudência admite o uso do modus operandi como fator idôneo à configuração do periculum libertatis, especialmente quando demonstrado o risco de reiteração delitiva e abalo à ordem pública. 11. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas para neutralizar os riscos identificados. 12. A decisão de pronúncia superveniente reforça o juízo de probabilidade, mantendo hígidos os fundamentos da custódia cautelar. 13. A tese de excesso de prazo configura inovação recursal e não pode ser analisada em sede de agravo regimental, por implicar supressão de instâncias. 14. Não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal, sendo a prisão preventiva necessária e proporcional. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. O descumprimento ou a ineficácia de medidas cautelares diversas autoriza a imposição da segregação cautelar. 3. A decisão de pronúncia reforça o juízo de probabilidade e autoriza a manutenção da prisão quando persistentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 315, 282, I, II, § 6º, e 319; CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.185/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 202.155/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, RHC n. 153.000/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.10.2021, DJe 28.10.2021; STJ, AgRg no HC n. 629.415/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 10.12.2020. (AgRg no RHC n. 226.678/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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