- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO). MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE TREINAMENTO MILITAR. INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS E AMEAÇAS AO ADVOGADO DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM REGULAR ANDAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DOENÇA GRAVE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando não apreciada pela instância de origem, não pode ser conhecida diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, evidenciada pelo modus operandi - a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo que resultaram em sua morte em frente à sua prória residência por um agente com indicação de treinamento militar, bem como pela tentativa de interferência nas investigações e intimidação de testemunhas e do advogado da vítima, justificando a custódia para garantia da ordem pública e isenção da instrução. 3. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardar a colheita probatória tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 282 e 319). 4. Não configurado excesso de prazo quando a ação penal, submetida ao rito do Tribunal do Júri e envolvendo pluralidade de réus e diligências múltiplas, tramita regularmente, sem paralisação injustificada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A substituição por prisão domiciliar demanda prova pré-constituída de doença grave e demonstração inequívoca de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não se verifica. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.934/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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