- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVISÃO NONAGESIMAL REALIZADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE NÃO COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verificou. Matérias supervenientes não apreciadas na decisão agravada configuram inovação recursal, inadmissível nesta sede. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: agressões à companheira, tentativa de golpe com faca e violência contra criança autista, além de resistência no momento da prisão, em contexto de violência doméstica, idôneos à luz dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 12-C, § 2º, da Lei 11.340/2006. 3. A revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP foi realizada com fundamentação específica. O excesso de prazo foi afastado à luz da razoabilidade, diante do aditamento para tentativa de feminicídio e das redesignações justificadas, inclusive a última a requerimento da defesa, nos termos da Súmula 64/STJ. 4. A prisão domiciliar humanitária exige prova inequívoca de extrema debilidade por doença grave aliada à impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.866/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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