- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio (art. 121, § 2º, VI e § 2º-A, do Código Penal), acusado de ter jogado água quente no corpo de sua companheira e tentado estrangulá-la na presença dos filhos menores. 2. O agravante sustenta contradição na manutenção da prisão após a revogação de medidas protetivas a pedido da vítima, bem como alega ausência de requisitos cautelares ante o encerramento da instrução e fragilidade probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a revogação de medidas protetivas a pedido da vítima e o encerramento da instrução criminal são suficientes para afastar a prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A revogação de medidas protetivas a pedido da ofendida não implica automaticamente a revogação da prisão preventiva, especialmente em contextos de violência doméstica marcados pelo ciclo da violência, devendo prevalecer a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito. 5. O modus operandi delitivo, consistente em jogar água quente na vítima e tentar estrangulá-la na presença dos filhos menores, causando graves queimaduras, evidencia periculosidade social que justifica a segregação cautelar, independentemente do encerramento da instrução processual. 6. A análise da veracidade do depoimento da vítima ou da dinâmica dos fatos não é cabível na via estreita do habeas corpus, sendo suficiente para a manutenção da prisão preventiva a presença de indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial e corroborados por laudos periciais e outras provas. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, especialmente a necessidade de resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, VI e § 2º-A; Código de Processo Penal, art. 312. (AgRg no HC n. 1.048.252/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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