- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM AMBOS OS SENTIDOS. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO SUFICIENTEMENTE CONFIRMADA. IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Após a leitura atenta do acórdão condenatório e da sentença absolutória, constatou-se que, "apesar da relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo vulneráveis, tal elemento não dispensa o concurso de outros elementos probatórios, os quais não foram suficientemente apresentados no caso". (AgRg no AREsp n. 2.940.931/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). - No caso, o Tribunal de origem condenou o paciente com fundamento na narrativa apresentada pela vítima, por sua mãe e pela conselheira tutelar. Não se levou em consideração os testemunhos dos donos da casa em que supostamente teriam ocorrido os fatos, os quais afirmaram que o paciente não ficou sozinho com a vítima, além de outros detalhes trazidos no édito absolutório. Nesse contexto, mister se faz o restabelecimento da sentença absolutória, haja vista a necessária prudência que se deve ter em crimes sexuais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no HC n. 1.056.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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