JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL COM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE 9,112 KG DE COCAÍNA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação idônea, pautada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo admissível a sua imposição por ocasião da sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, quando demonstrada a necessidade da constrição cautelar. 2. As instâncias ordinárias mantiveram a custódia com base em dados objetivos: liderança do agravante em organização criminosa dedicada à internalização e distribuição de cocaína, vínculo e atuação como fornecedor para facção criminosa, histórico criminal com condenação anterior por tráfico internacional e associação para o tráfico, pena elevada fixada no feito, e risco concreto de reiteração delitiva, tudo a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública (CPP, arts. 312, 313 e 315). 3. A contemporaneidade foi atendida pela reavaliação do quadro fático na sentença, novo título judicial que consolidou autoria e materialidade apuradas na instrução, em contexto de atuação delitiva organizada e transnacional, com apreensão de 9,112 kg de cocaína, revelando a inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.060.176/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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