- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE CONCRETA. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: confronto armado na diligência policial, fuga na abordagem, reconhecimentos, apreensão de 246 porções de maconha, 2 tabletes grandes de maconha, 46 porções de haxixe, 24 munições 9 mm (uso restrito), 1 carregador .380, 6 celulares e 1 veículo com droga em seu interior, além da notícia de que o agravante continuaria a comandar atividades criminosas a partir do presídio, mediante uso de celular. 2. A gravidade em concreto da conduta e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi, a apontada liderança em facção criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Inviável a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. A alegação de ausência de risco de fuga não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de afastar a medida extrema quando presentes os requisitos legais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.062.244/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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