- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE "ERRO DE FATO". ACÓRDÃO NÃO SPRESENTA VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de recurso especial, mas negou provimento, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante foi condenado em primeira instância a 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, ocorrido em 24 de dezembro de 2022. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação, afirmando que a abordagem policial foi justificada pelo contexto fático. 3. Nas razões dos embargos de declaração, o embargante sustenta que houve erro de fato no acórdão embargado, alegando que não foram citadas condutas ilícitas relacionadas à motocicleta utilizada, e que a decisão embargada teria fabricado a afirmativa de que a motocicleta estava sendo utilizada para fins ilícitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para revisar as conclusões jurídicas do acórdão embargado, ou se há erro de fato, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios da decisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.002, III, do Código de Processo Civil. 6. A revisão do julgamento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois existe via recursal própria para manifestar descontentamento com as teses jurídicas ou com o resultado do julgamento. 7. Não há erro de fato ou qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal na decisão embargada, que considerou de forma clara e consistente o contexto fático narrado pelo Tribunal de origem e pelo juízo de primeiro grau, apontando a legitimidade da abordagem policial. 8. O contexto fático-probatório apresentado pelo Tribunal de origem demonstra que houve fundadas suspeitas para a busca pessoal, justificando a medida nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal. 9. O que se pretende nos embargos de declaração é a revisão das conclusões jurídicas da Corte Superior, e não a correção de erro de omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.002, III, do Código de Processo Civil. 2. A revisão de conclusões jurídicas ou do resultado do julgamento não pode ser objeto de embargos de declaração, devendo ser utilizada a via recursal adequada. 3. A busca pessoal é válida quando fundamentada em suspeitas justificadas, conforme o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 240, §1º; CPC, art. 1.002, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.467/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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