- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o indeferimento liminar do habeas corpus por ser via inadequada como substitutivo de revisão criminal. 2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando que o julgado não teria diferenciado os indícios preexistentes à abordagem policial daqueles surgidos posteriormente, como a fuga e a desobediência à ordem de parada. Argumentou que a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal deve existir antes da tentativa de abordagem, não podendo ser convalidada por circunstâncias supervenientes. Apontou obscuridade decorrente de fundamentação per relationem e invocou o art. 157 do Código de Processo Penal e a teoria dos frutos da árvore envenenada para requerer o reconhecimento da ilicitude por derivação. 3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e a concessão de habeas corpus de ofício para absolver o paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da licitude da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, considerando os elementos preexistentes e supervenientes à abordagem policial. 5. Saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou reanalisar teses já enfrentadas pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou reanalisar teses já enfrentadas. 7. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a questão da alegada ilicitude da busca pessoal, concluindo que a fundada suspeita pode ser configurada pela fuga somada a outros indícios objetivos, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 8. A alegação de omissão quanto à diferenciação cronológica entre indícios preexistentes e posteriores à abordagem não prospera, pois os elementos objetivos que configuraram a fundada suspeita estavam presentes antes da tentativa de abordagem, sendo complementados pela fuga e desobediência à ordem de parada. 9. A técnica de fundamentação per relationem é admitida quando complementada por análise própria que permita identificar o iter lógico do julgamento, como ocorreu no caso. 10. A alegação de contradição não se sustenta, pois o acórdão embargado manteve coerência interna ao considerar que os elementos indicados configuram, em conjunto, fundada suspeita objetiva, afastando a caracterização de abordagem arbitrária. 11. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscutir a licitude da prova ou postular a aplicação de consequências jurídicas derivadas, como a absolvição por ilicitude probatória. 12. Não se vislumbra ilegalidade flagrante e manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável a revaloração das circunstâncias fáticas já apreciadas pelas instâncias ordinárias na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de teses já enfrentadas pelo colegiado. 2. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal pode ser configurada pela fuga somada a outros indícios objetivos, não sendo necessário que todos os elementos sejam estritamente anteriores à abordagem. 3. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando complementada por análise própria que permita identificar o iter lógico do julgamento. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante e manifesta, não sendo cabível para revalorar circunstâncias fáticas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244, 157, 619, 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.554.869/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025, DJEN de 16.09.2025. (EDcl no AgRg no HC n. 1.037.180/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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