- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob alegação de insuficiência probatória. 2. O acórdão embargado destacou que a condenação não se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais, mas em conjunto probatório composto por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, laudo toxicológico, apreensão de entorpecentes e circunstâncias registradas pela autoridade policial. Ressaltou-se que a absolvição demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Nos embargos, a defesa alegou omissão quanto à especificação das provas que fundamentaram a condenação, além de contradição interna no acórdão, que teria reconhecido conflito de versões sem indicar como os demais elementos dos autos superaram tal dúvida. 4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestaram-se pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não especificar as provas que fundamentaram a condenação, além de verificar se há contradição interna na decisão ao reconhecer conflito de versões e não indicar como os elementos dos autos superaram tal dúvida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou sanar contradição existente na decisão judicial. No caso concreto, não foram verificados os vícios alegados. 7. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o conjunto fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias incluiu, além das declarações de policiais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, laudo toxicológico e a própria apreensão de substâncias ilícitas, com descrição de quantidade e natureza, bem como as circunstâncias da prisão, afastando a alegação de omissão. 8. Não há contradição na decisão embargada, que reconheceu o conflito de versões, situação comum em delitos de tráfico, e concluiu que tal conflito foi resolvido pela instância ordinária mediante valoração de provas diversas, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que depoimentos de policiais possuem validade probatória, especialmente quando coerentes e corroborados por provas materiais, como ocorre no caso concreto. 10. A discordância da defesa quanto à valoração das provas não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. 11. Não há qualquer vício que autorize a revisão do julgado para promover a absolvição do embargante, considerando que a questão probatória foi integralmente examinada pelas instâncias ordinárias e que o recurso especial não admite rediscussão do acervo fático. 12. Os embargos de declaração, sob alegação de omissão, buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade que extrapola os limites do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou sanar contradição existente na decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 2. A discordância da defesa quanto à valoração das provas não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. 3. Depoimentos de policiais possuem validade probatória, especialmente quando coerentes e corroborados por provas materiais. 4. A via do recurso especial não admite reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.894/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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