- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O embargante alegou omissão e erro de premissa fática quanto à tese de impossibilidade lógica e temporal de sua participação na ação criminosa, além de questionar a autenticidade e a validade das imagens de videomonitoramento utilizadas na condenação. 3. Sustentou que as decisões anteriores desconsideraram a cronologia dos fatos e a linha do tempo apontados pela investigação, que comprovariam sua não participação no crime de roubo. 4. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão embargada, conhecer e prover o agravo regimental e o agravo em recurso especial, e, na sequência, dar provimento ao recurso especial para decretar sua absolvição com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do CPP, ou reconhecer a infringência ao art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão nas decisões anteriores quanto às teses absolutórias e se as provas apresentadas são suficientes para a condenação do embargante. 6. A questão também envolve a análise da alegação de inversão do ônus probatório e a validade das imagens de videomonitoramento utilizadas na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. As teses defensivas foram devidamente afastadas pelo acórdão embargado, não havendo omissão que justifique a alegação de violação ao art. 619 do CPP. 8. A condenação do embargante foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos de policiais e imagens de videomonitoramento, que corroboram sua participação no crime. 9. A alegação de insuficiência de provas e de inversão do ônus probatório não se sustenta, pois as provas trazidas aos autos corroboram a autoria delitiva, e o embargante não apresentou elementos que o afastassem da prática criminosa. 10. A revisão do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 11. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A revisão de decisão condenatória que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 386, IV, V e VII; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no RHC 171.945/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.784.457/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25/11/2021. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.924.910/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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