JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva da acusada, em processo por tráfico de drogas, considerando a primariedade, a ausência de antecedentes criminais, a existência de residência fixa, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a suficiência das medidas cautelares alternativas para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública. 3. Agravante sustenta, em síntese, que não pretende reexaminar provas, mas apenas revalorar juridicamente fatos incontroversos, afirmando indevida ampliação do alcance da Súmula 7/STJ, reconhecimento pelo parecer ministerial federal da ausência de reexame probatório e natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, relativa à aplicação dos arts. 312 e 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível desconstituir acórdão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o parecer do Ministério Público Federal vincula o julgamento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de restabelecer a prisão preventiva exige revalorar os elementos concretos que levaram o Tribunal de origem a substituí-la por medidas cautelares diversas, atribuindo-lhes peso e significado distintos, o que implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 7. Compete às instâncias ordinárias realizar o cotejo fático-probatório para verificar a presença dos requisitos dos arts. 312 e 319 do CPP, sendo-lhes reservado o juízo valorativo sobre a suficiência e adequação das medidas cautelares, o qual não pode ser substituído pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial. 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que as instâncias ordinárias tenham fixado premissas fáticas definitivas, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas controlar a correta subsunção jurídica; no caso, entretanto, a controvérsia recai sobre o peso e a suficiência dos elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, matéria de índole fático-valorativa. 9. O parecer do Ministério Público Federal não possui caráter vinculante, e a análise do caso demonstra que a pretensão recursal efetivamente demanda reexame probatório, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ. 10. A prisão preventiva é medida excepcional que exige fundamentação concreta e específica, não bastando referência à gravidade abstrata do delito ou à quantidade de droga apreendida, de modo que, reconhecida pelas instâncias ordinárias a suficiência de medidas cautelares alternativas, a revisão desse juízo em recurso especial configuraria indevida usurpação de competência. 11. Ausente, no agravo regimental, argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede, em recurso especial, o reexame do juízo das instâncias ordinárias sobre a necessidade ou suficiência de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, quando isso demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. O controle, em recurso especial, da legalidade da prisão preventiva limita-se à verificação da correção da subsunção jurídica frente às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível substituir o juízo valorativo destas sobre o risco à ordem pública. 3. O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgamento do recurso, cabendo ao órgão jurisdicional verificar, de forma autônoma, a ocorrência de reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.598.792/GO, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.071.667/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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