JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, com declaração de perdimento dos celulares apreendidos e demais disposições de execução. 3. Em sede de apelação o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas, manteve a condenação e afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando elementos concretos como diálogos interceptados e objetos apreendidos. 4. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pela Corte estadual ao fundamento de inexistirem omissões, contradições ou vícios. 5. A Corte local não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, e deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 284, STF. 6. O agravante interpôs agravo em recurso especial, que foi conhecido, mas o recurso especial não foi admitido, com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, validade das interceptações telefônicas e telemáticas, e impossibilidade de reverter o afastamento do tráfico privilegiado sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. No agravo regimental a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional, nulidade das interceptações por inobservância dos requisitos legais, inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e necessidade de incidência do Tema Repetitivo n. 1.139, STJ, para reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional, nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas, e se é possível aplicar o redutor do tráfico privilegiado com base no Tema Repetitivo n. 1.139, STJ, sem reexame probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A decisão agravada enfrentou diretamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que não há omissão quando o Tribunal local decide a causa com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. 10. As interceptações telefônicas e telemáticas foram realizadas em conformidade com a Lei n. 9.296/1996, com fundamentação adequada e observância da teoria da serendipidade, sendo válidos os elementos colhidos fortuitamente no curso das diligências. 11. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos, como diálogos interceptados e objetos apreendidos, cuja revisão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 12. O Tema Repetitivo n. 1.139, STJ não foi utilizado como único ou decisivo fundamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário incursão na moldura fática para reformar a conclusão de origem. 13. Os óbices aplicados na decisão monocrática, como as Súmulas n. 7 e 83, STJ, permanecem válidos, não havendo argumentos idôneos no agravo regimental para afastá-los. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local decide a causa com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. 2.Interceptações telefônicas e telemáticas realizadas com observância da Lei n. 9.296/1996 e com base na teoria da serendipidade são válidas. 3.A aplicação do redutor do tráfico privilegiado não pode ser revista em recurso especial quando amparada em elementos fáticos cuja revisão demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 4.O Tema Repetitivo n. 1.139, STJ, não é suficiente para reformar decisão que afasta a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; Lei n. 9.296/1996, art. 2º, incisos I, II e III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas n. 7 e 83, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2659732/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1284383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.992/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/09/2022. (AgRg no AREsp n. 2.521.258/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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