- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 211 e n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta: (i) prequestionamento explícito, implícito e ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; (ii) negativa de prestação jurisdicional; (iii) não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por tratar-se de nulidades formais e documentais relativas à cadeia de custódia das provas digitais e às decisões de prorrogação das interceptações telefônicas. Requer a reconsideração da decisão para afastar os óbices sumulares e conhecer do recurso especial, com sua posterior procedência para anular as provas ilícitas e absolver o agravante. Subsidiariamente, pleiteia a anulação dos acórdãos por negativa de prestação jurisdicional, com devolução dos autos ao Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ, viabilizando o conhecimento do recurso especial, e se há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada reconheceu a impugnação específica dos fundamentos anteriores, mas não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211 e n. 7 do STJ. 6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que os embargos de declaração contenham expressamente os dispositivos legais que a parte entende omitidos, o que não ocorreu no caso. 8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes para a controvérsia, ainda que de forma sucinta, adotando fundamentos suficientes para amparar a conclusão. 9. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como pela inaplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado, com fundamento em elementos de convicção que não podem ser reexaminados na via especial. 10. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois as questões suscitadas demandam análise aprofundada de elementos probatórios e não se enquadram nas hipóteses excepcionais que justificam a atuação de ofício desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.025; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei n. 9.296/1996; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.348/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.332.309/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.311/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.682.573/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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