- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia inadmitido o apelo extremo com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com o Tribunal de origem afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao fundamento de que o conjunto probatório evidenciaria a dedicação habitual e profissional dos réus à atividade de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. A defesa interpôs recurso especial sustentando que o afastamento da minorante decorreu de equívoco na valoração jurídica dos fatos, alegando que a quantidade de droga apreendida (71,5g de cocaína) e a primariedade de dois dos réus não seriam suficientes para afastar o redutor legal. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem por demandar reexame do conjunto fático-probatório. A decisão agravada concluiu que a insurgência defensiva buscava infirmar as premissas fáticas firmemente estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses anteriormente deduzidas, alegando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que estariam preenchidos os requisitos legais para a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicado aos agravantes; e (ii) saber se o regime prisional imposto pode ser abrandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Corte de origem concluiu, com base nas circunstâncias de fato soberanamente apreciadas, que os agravantes se dedicavam às atividades criminosas, considerando a natureza, variedade e quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas e as circunstâncias da prisão (modus operandi). 8. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida (de forma supletiva), bem como as circunstâncias dos fatos e da prisão (modus operandi), podem justificar a negativa do redutor do tráfico privilegiado, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas. 9. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação às atividades criminosas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. 10. Mantida a pena definitiva acima de 8 (oito) anos de reclusão, fica prejudicada a análise do pedido de alteração de regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.862.237/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.113.848/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.733.138/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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