- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o art. 61, inciso II, "j", do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reduziu a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pela instância de origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade e da incidência da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática enfrentou de forma suficiente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, concluindo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o óbice aplicado pela origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7, STJ. 6. A Corte local inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandava o revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo no que diz respeito à dinâmica da abordagem, à materialidade apurada e à compatibilidade entre os relatos policiais e os demais elementos de prova. 7. O agravante não demonstrou que a controvérsia poderia ser resolvida apenas pela revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a reafirmar a tese de nulidade da busca e de insuficiência probatória, o que confirma a necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 8. Nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o agravante deve atacar, com precisão, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. A insurgência regimental apenas reproduz a divergência com a conclusão quanto à legalidade da abordagem e à suficiência probatória, sem demonstrar a possibilidade de exame exclusivo de matéria de direito, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ. 10. O entendimento consagrado no enunciado n. 182 da Súmula do STJ é aplicável por analogia, sendo inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve atacar, com precisão, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A inobservância do princípio da dialeticidade e a ausência de impugnação específica aos óbices aplicados pela decisão agravada impedem o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A incidência da Súmula n. 7, STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 61, II, "j"; CPP, arts. 240, § 2º, e 386, II e VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.738.483/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.848.997/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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