- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR DESMEMBRAMENTO DE INVESTIGAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. PRAZO PARA MANUTENÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A decisão agravada fundamentou-se em quatro pontos: (i) ausência de demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade por desmembramento de investigação, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal; (ii) rejeição de alegação de omissão nos embargos de declaração, considerando que o acórdão foi claro e suficiente; (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revaloração de indícios veementes que fundamentaram o sequestro de bens; e (iv) flexibilização do prazo de sessenta dias previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão da complexidade da investigação. 3. O agravante sustenta nulidade absoluta do desmembramento realizado por promotor assessor sem decisão judicial, alegando violação à reserva de jurisdição e ao princípio do promotor natural, além de impugnar a ausência de demonstração de prejuízo. Quanto ao sequestro de bens, afirma que a revaloração jurídica da fundamentação não configura reexame de provas e questiona a suficiência dos indícios veementes e os limites da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade por desmembramento de investigação realizado por promotor assessor sem decisão judicial depende de demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se a revaloração jurídica da fundamentação e dos limites de uma medida cautelar patrimonial configura reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade por desmembramento de processos, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de nulidade absoluta por desmembramento realizado por promotor assessor sem decisão judicial não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige demonstração de prejuízo efetivo para invalidar atos praticados em razão da forma como se deu a repartição interna das investigações. 7. A revaloração jurídica da fundamentação e dos limites de uma medida cautelar patrimonial envolve necessariamente o exame do acervo fático-probatório colhido na investigação, configurando reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O prazo de sessenta dias previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal não possui natureza peremptória, sendo admitida sua prorrogação em investigações complexas, conforme orientação pacífica do STJ. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por desmembramento de investigação realizado por promotor assessor sem decisão judicial depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A revaloração jurídica da fundamentação e dos limites de uma medida cautelar patrimonial configura reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O prazo de sessenta dias previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal não possui natureza peremptória, sendo admitida sua prorrogação em investigações complexas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 78, III; 84; 126; 131, I; 563; 619; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 347.944/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.05.2016; STF, AgRg no RE 1.322.854/GO; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe de 04.03.2024; STJ, AgRg no RMS 70.218/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023, DJe de 28.04.2023. (AgRg no AREsp n. 2.691.958/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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