JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

Direito Processual Penal. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, considerando que a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos está em consonância com o entendimento do STJ nos casos de reincidência e maus antecedentes. 3. A Presidência do STJ aplicou a Súmula n. 182 do STJ e o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão da Presidência, alegando inexistência de óbice de admissibilidade. 5. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios requereu o não conhecimento do recurso, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial para fixar o regime semiaberto ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A parte recorrente deve enfrentar, de maneira efetiva, concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. No caso concreto, o recorrente não demonstrou que os precedentes apresentados eram contemporâneos ou aplicáveis à mesma situação fática dos autos, nem impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 10. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2514746/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.727/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.742.620/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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