- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão de ausência de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicara as Súmulas n. 7, 83 e, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante alegou contradição no acórdão, por este ter afirmado que a defesa se limitou a reiterar razões e, em seguida, transcrito trechos do próprio agravo com argumentos específicos contra as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Apontou omissão quanto à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a abordagem policial decorreu de suposta irregularidade da placa do veículo não periciada, e que a discussão seria estritamente jurídica sobre a "fundada suspeita". Alegou ainda omissão na análise da substituição da pena prevista no artigo 44, § 3º, do Código Penal, por ter havido motivação genérica fundada apenas em reincidência e "não recomendabilidade social". Requereu efeitos infringentes para conhecer e prover o agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ao não conhecer do agravo regimental interposto pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica contradição no acórdão embargado, pois a transcrição de trechos do agravo regimental demonstrou que, embora a defesa tenha afirmado a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, não realizou o indispensável cotejo com as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido para viabilizar a revaloração jurídica em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e pormenorizada para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que não foi demonstrado pelo embargante. 6. Não há omissão quanto à revaloração jurídica dos fatos incontroversos relacionados à abordagem policial e ao artigo 244 do Código de Processo Penal, pois o acórdão embargado assentou que a alteração da conclusão do acórdão recorrido exigiria amplo revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há omissão na análise da substituição da pena com base no artigo 44, § 3º, do Código Penal, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 83 do STJ, considerando a jurisprudência consolidada que afasta a substituição da pena quando socialmente não recomendável, especialmente em casos de reincidência. 8. Os embargos de declaração não identificaram ponto concreto não enfrentado, nem demonstraram incoerência lógica interna no acórdão embargado, limitando-se a reiterar os argumentos do agravo regimental com pedido de efeitos infringentes, o que não se compatibiliza com os limites do artigo 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 44, § 3º; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.939.740/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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