- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O embargante foi condenado pelo crime de apropriação indébita de valores recebidos em razão da profissão de advogado, nos termos do art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, com negativa de substituição da pena corporal e de suspensão condicional, fundamentadas na reincidência. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação, assentando a suficiência do conjunto probatório e a adequação do regime semiaberto em razão da reincidência, com remissão à Súmula n. 269, STJ. 4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, postulando absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O recurso especial não foi conhecido, com aplicação da Súmula n. 7, STJ. 5. Interposto agravo regimental, a Quinta Turma negou provimento, fixando as teses de que a Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame do conjunto fático-probatório, e de que a revaloração jurídica não pode servir de subterfúgio para rediscutir provas. Além disso, assentou a correção do regime semiaberto nos casos de reincidência, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal e da Súmula n. 269, STJ. 6. Nos embargos de declaração, a defesa alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, sustentando omissão quanto à violação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, insistindo na tese de insuficiência de provas e reafirmando o pedido de reconhecimento de nulidade do acórdão por não enfrentar todos os argumentos defensivos. Requereu a atribuição de efeitos infringentes, a reconsideração da decisão e, caso mantida, a submissão colegiada, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, para absolvição por insuficiência de provas ou para fixar regime inicial aberto e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação e à aplicação do regime inicial semiaberto em razão da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses deduzidas, reafirmando que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 9. A jurisprudência desta Corte não admite embargos de declaração como sucedâneo recursal para revisão do julgado, quando inexistentes os vícios previstos no ordenamento processual. 10. A questão do regime inicial foi expressamente analisada no acórdão embargado, que consignou a incidência da Súmula n. 269, STJ, para legitimar o semiaberto diante da reincidência, afastando a tese defensiva de abrandamento sem circunstâncias judiciais favoráveis suficientes. 11. Os embargos de declaração apresentados pela defesa buscam, na verdade, a rediscussão do mérito decidido, sem a indicação concreta de ponto não enfrentado pelo acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para revisão do julgado, quando inexistentes os vícios previstos no ordenamento processual. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas que demande o revolvimento do conjunto fático-probatório esbarra na Súmula n. 7, STJ. 3. A aplicação do regime inicial semiaberto em casos de reincidência é adequada, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal e da Súmula n. 269, STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, alínea "b"; CPP, art. 386, incisos IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, Súmula n. 269. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.821.770/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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