- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de demonstração de dissídio, além de apontar a incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. 2. A embargante foi condenada por furto simples, com pena fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, com suspensão condicional da pena por 3 (três) anos. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo readequou as penas para 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, mantendo o regime semiaberto e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados por inexistência de omissão e por adequação do regime semiaberto e da negativa de substituição diante das circunstâncias desfavoráveis do delito. A defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido por deficiência de fundamentação, ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 7, STJ. Posteriormente, foi interposto agravo interno, que teve provimento negado pela Quinta Turma, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182, STJ) e na necessidade de incursão no conjunto fático-probatório para discussão do regime prisional (Súmula n. 7, STJ). 4. Nos embargos de declaração, a defesa apontou omissões e contradições quanto à motivação do regime semiaberto, à ausência de enfrentamento da tese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à incongruência na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 182, STJ, pleiteando efeitos modificativos para reconhecer o regime aberto e a substituição da pena, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições no acórdão embargado quanto à motivação do regime semiaberto, à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 182, STJ, que justifiquem efeitos modificativos ou prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e específica sobre os pontos controvertidos, afastando o conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e reafirmando a adequação do regime semiaberto e da negativa de substituição da pena diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas nas instâncias ordinárias. 7. A alegada omissão sobre o regime prisional e a substituição da pena foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou que a fixação do regime prisional não está vinculada de forma absoluta apenas ao quantum da pena, sendo possível a determinação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. A incidência da Súmula n. 7, STJ, foi fundamentada no fato de que o afastamento do regime semiaberto e o deferimento da substituição da pena demandariam a revisão das premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice sumular. 9. A decisão embargada também enfrentou os dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante, não havendo vício a ser suprido. A pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito já apreciado, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182, STJ. 2. A fixação do regime prisional não está vinculada de forma absoluta apenas ao quantum da pena, sendo possível a determinação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, alínea "c", e 44; CF/1988, arts. 5º, incisos XLVI e LIV, e 93, inciso IX; Súmulas n. 7 e 182, STJ; Súmulas n. 718 e 719, STF; Súmula n. 440, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.811.098/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 26.05.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.894.148/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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