JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR USO DE ALGEMAS NO PLENÁRIO DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado por homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo, com pena de 18 (dezoito) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação e afastando as alegações de nulidade pelo uso de algemas no plenário do júri, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e a aplicação da fração mínima de 1/3 na causa de diminuição pela tentativa. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pela Corte local, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, decisão contra a qual foi interposto agravo. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial, destacando a inexistência de nulidade pelo uso de algemas, a impossibilidade de cassação do veredicto diante do suporte probatório, a idoneidade da valoração negativa de vetores do art. 59 do Código Penal e a adequação da fração mínima de 1/3 na tentativa. 5. O agravante sustenta que seu recurso especial não demandava revolvimento probatório, mas revaloração jurídica da moldura fática firmada, especialmente quanto ao uso de algemas, à decisão dos jurados e à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o uso de algemas no plenário do júri, justificado pela juíza presidente com base em condições de segurança, configura nulidade por violação à Súmula Vinculante n. 11, STF; (ii) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena quanto aos vetores do art. 59 do Código Penal; (iv) saber se a fração de diminuição pela tentativa deveria ser de 2/3, em vez de 1/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O uso de algemas no plenário do júri não viola a Súmula Vinculante n. 11, STF quando há justificativa concreta e fundamentada pelo juiz presidente para garantir a segurança dos presentes e a ordem dos trabalhos. 8. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para a tese acolhida, sendo inviável a substituição do juízo do Conselho de Sentença por nova valoração de fatos em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 9. A valoração negativa da culpabilidade e da conduta social na dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de disparos, proximidade do réu com a família da vítima e temor da comunidade, sendo vedado o reexame do lastro fático-probatório em recurso especial. 10. A aplicação da fração mínima de 1/3 na causa de diminuição pela tentativa foi justificada pela extrema proximidade da consumação do crime, conforme laudo pericial, sendo inviável a desconstituição desse juízo em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O uso de algemas no plenário do júri não viola a Súmula Vinculante n. 11, STF quando há justificativa concreta e fundamentada pelo juiz presidente para garantir a segurança dos presentes e a ordem dos trabalhos. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para a tese acolhida, sendo inviável a substituição do juízo do Conselho de Sentença por nova valoração de fatos em sede de recurso especial. 3. A valoração negativa de vetores do art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, sendo vedado o reexame do lastro fático-probatório em recurso especial. 4. A aplicação da fração mínima de 1/3 na causa de diminuição pela tentativa é adequada quando há extrema proximidade da consumação do crime, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 413, § 1º, 474, § 3º, 593, III, "d"; CP, arts. 14, § único, 59; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput; Súmula Vinculante n. 11, STF; Súmulas n. 7 e 83, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.894.634/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.803.854/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.430.480/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.534.100/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.840.879/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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