- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba/PR pela prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e preservando a soberania dos veredictos. 4. Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o apelo raro por incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como da Súmula 282/STF quanto ao art. 381, III, do CPP. 5. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 381, III, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos e ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do motivo torpe e a manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF. Requereu, ainda, a expedição de mandado de prisão para execução imediata da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que reconheceu a autoria intelectual e o motivo torpe na tentativa de homicídio, é manifestamente contrária à prova dos autos, e se a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Há também a questão de saber se houve violação ao art. 381, III, do CPP, por ausência de fundamentação idônea, e se é possível o afastamento da qualificadora do motivo torpe sem reanálise das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão da agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na instância especial. 10. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é firme no sentido de que, quando o acórdão recorrido afirma existir lastro probatório mínimo para o veredicto, a inversão dessa conclusão demanda revolvimento fático vedado pela Súmula 7/STJ. 11. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, sendo possível a cassação apenas quando a decisão for manifestamente dissociada do contexto probatório. Existindo elementos mínimos de suporte à conclusão dos jurados, preserva-se o veredicto popular. 12. Quanto à alegação de violação ao art. 381, III, do CPP, incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, pois a matéria não foi efetivamente prequestionada no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos declaratórios para esse fim. 13. O pedido subsidiário de afastamento da qualificadora do motivo torpe também esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto exigiria reanálise das provas para concluir pela inexistência de suporte fático à qualificadora reconhecida pelos jurados. 14. O pedido de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento não altera o desfecho do recurso, sendo os dispositivos constitucionais considerados prequestionados para eventual recurso extraordinário. 15. O pedido de expedição de mandado de prisão para execução imediata da condenação não cabe ser apreciado neste recurso, competindo ao juízo de origem deliberar sobre eventual prisão após o julgamento do júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1.A pretensão de reanálise de provas para infirmar a conclusão do Tribunal do Júri é vedada pela Súmula 7/STJ. 2.A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é preservada quando há elementos mínimos de suporte à conclusão dos jurados. 3.A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria infraconstitucional em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 4.O afastamento de qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri demanda reanálise de provas, vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e XXXVIII, "c" e "d", e 93, IX; CPP, arts. 381, III, e 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.274.741/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.802.065/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025. (AgRg no AREsp n. 2.638.114/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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