- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TENRA IDADE DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em condenação pelo art. 217-A do Código Penal. O agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando bis in idem na valoração da "tenra idade" da vítima e afirma equívoco ao reputar-se mera reiteração de pleitos já apreciados em habeas corpus anterior. Requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o reexame da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta impugnação específica e argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade, em razão da tenra idade da vítima de estupro de vulnerável, configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração das mesmas teses já examinadas e rejeitadas em habeas corpus anterior, envolvendo o mesmo recorrente e o mesmo acórdão, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica. 4. O agravo regimental, para ser acolhido, deve trazer argumentos novos e capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorre quando o recorrente apenas repisa alegações já analisadas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade quando o delito de estupro de vulnerável é praticado contra vítima de tenra idade, pois a especial pouca idade revela grau mais acentuado de vulnerabilidade e maior reprovabilidade da conduta, não configurando bis in idem. 6. A alegação de ilegalidade na valoração das consequências do crime demanda reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, fundamento que motivou a inadmissão do recurso especial na origem. 7. Ausente flagrante ilegalidade e inexistindo argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e a mera reiteração de argumentos já rejeitados impedem o provimento do agravo regimental. 2. A valoração negativa da culpabilidade pela tenra idade da vítima de estupro de vulnerável é legítima e não configura bis in idem. 3. A revisão da dosimetria da pena fundada em elementos fático-probatórios encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 217-A; CPP, arts. 158 e 386, II e VII; CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei 8.072/1990, art. 1º; LEP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.306/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.4.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.218.965/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 20.3.2023; STJ, AgRg no HC 599.330/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3.8.2021; STJ, REsp 2.176.423/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27.8.2025. (AgRg no AREsp n. 2.915.108/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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